RECURSO – Documento:7036402 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5067729-98.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Da ação Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 57), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o traquejo da instrução havido na origem, in verbis: Cuida-se de ação movida por P. B. em face de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou ter celebrado com a ré contrato(s) de empréstimo, o(s) qual(is) possui(em) cláusulas abusivas que prejudicam seu regular cumprimento.
(TJSC; Processo nº 5067729-98.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7036402 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5067729-98.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
RELATÓRIO
Da ação
Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 57), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o traquejo da instrução havido na origem, in verbis:
Cuida-se de ação movida por P. B. em face de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou ter celebrado com a ré contrato(s) de empréstimo, o(s) qual(is) possui(em) cláusulas abusivas que prejudicam seu regular cumprimento.
Requereu, portanto, a revisão dos juros remuneratórios.
Citada, a parte ré compareceu aos autos e apresentou contestação. No tocante ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes, rechaçando as pretensões formuladas.
Houve réplica.
Da sentença
O Juiz de Direito, Dr. RODRIGO TAVARES MARTINS, do 5º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, cujo excerto dispositivo transcrevo abaixo (Evento 57):
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para:
a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme série constante na fundamentação e observando os percentuais relativos à data de cada contrato;
b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.
Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, os quais arbitro em 15% do valor atualizado da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Da Apelação Cível
Inconformada com a prestação jurisdicional, a Requerida CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, interpôs recurso de Apelação Cível (Evento 86).
A Requerida ventila a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, em clara violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, art. 11, caput e art. 489, § 1º, IV e VI do CPC.
Argumenta que as taxas de juros variam em função de cada operação e de cada cliente, sendo necessária a análise de cada caso concreto para verificar se há ou não abusividade.
No caso específico, na celebração do contrato, após a análise do perfil da parte contratante, bem como do risco do negócio, é que as taxas de juros foram estipuladas e aceitas por ambas as partes.
Afirma que a sentença adotou entendimento equivocado, porquanto está baseada apenas na taxa média de mercado publicada pelo Banco Central do Brasil. Desta forma, a decisão recorrida não atendeu a orientação da Corte Superior para delimitação da abusividade das taxas de juros praticadas em contratos bancários, motivo pelo qual os juros remuneratórios pactuados devem ser mantidos.
Isso posto, requer seja conhecido e provido o presente recurso de Apelação para que se reconheça a nulidade da sentença; e no mérito, julgando-se improcedentes os pedidos deduzidos na exordial.
Da Apelação Cível da Requerente
A Requerente também manejou recurso de Apelação Cível com intuito de reforma da sentença (Evento 57).
Busca a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado do Bacen, afastando o acréscimo; quanto à repetição do indébito, determinar que a correção monetária seja pelo IGP-M; e para majorar os honorários sucumbenciais para R$ 4.719,99, ou no mínimo 50% da verba prevista. Ainda, requer o prequestionamento da matéria.
Das contrarrazões
As partes apresentaram contrarrazões (Eventos 85 e 93).
Os autos ascenderam ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5067729-98.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
EMENTA
DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. CASO EM EXAME
1. TRATA-SE DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO, SOB ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DETERMINANDO A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO COM O ACRÉSCIMO DE 50%, E A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. AMBAS AS PARTES INTERPUSERAM RECURSO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE HOUVE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA; (II) SABER SE OS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS SÃO ABUSIVOS; (III) SABER SE É CABÍVEL O ACRÉSCIMO DE 50% DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN; (IV) SABER SE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER O IGP-M EM VEZ DO INPC; (V) SABER SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORAM ARBITRADOS CORRETAMENTE.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A SENTENÇA POSSUI FUNDAMENTAÇÃO COMPLETA E SUFICIENTE, ABORDANDO AS QUESTÕES TRAZIDAS PELAS PARTES COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
4. NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1.821.182/RS, A ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATADA DEVE SER DEMONSTRADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DE CADA CASO CONCRETO, CONSIDERANDO FATORES COMO O CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS, O VALOR E O PRAZO DO FINANCIAMENTO, AS GARANTIAS OFERTADAS, E O PERFIL DE RISCO DE CRÉDITO DO TOMADOR. OS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS SÃO ABUSIVOS, CONFORME OS CRITÉRIOS FIXADOS PELA CORTE DA CIDADANIA.
5. O ACRÉSCIMO DE 50% DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN NÃO É CABÍVEL, POIS NÃO SE JUSTIFICA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. APELO DA REQUERENTE PROVIDO NO PONTO.
6. NO QUE TANGE À CORREÇÃO MONETÁRIA, A ATUALIZAÇÃO DEVE SER FEITA COM BASE NO INPC, CONFORME PROVIMENTO N. 13/1995 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA.
7. O Superior decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao recurso da Requerente para limitar as taxas de juros remuneratórios do contrato à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, conforme as séries 25464 e 20742 no mês 08/2014; e para majorar os honorários advocatícios para R$ 1.500,00; conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Requerida; e de ofício, em relação à repetição do indébito, determinar a atualização monetária com base no INPC/IBGE, a contar de cada desembolso, nos termos do Provimento n. 13/1995 da Corregedoria-Geral da Justiça, e a incidência da taxa Selic, deduzido o INPC/IBGE, desde a data da citação até 29/08/2024, em consonância com a redação anterior do art. 406 do Código Civil c/c o Tema 1368 do STJ. A Requerida deverá arcar com o pagamento integral dos ônus de sucumbência. Fixo os honorários recursais em R$ 500,00, em favor do procurador da Requerente. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7036404v4 e do código CRC 2ff6cec1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI
Data e Hora: 13/11/2025, às 19:59:26
5067729-98.2024.8.24.0930 7036404 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:46:59.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Apelação Nº 5067729-98.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 32, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA REQUERENTE PARA LIMITAR AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, CONFORME AS SÉRIES 25464 E 20742 NO MÊS 08/2014; E PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 1.500,00; CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA; E DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DETERMINAR A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO INPC/IBGE, A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 13/1995 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, E A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, DEDUZIDO O INPC/IBGE, DESDE A DATA DA CITAÇÃO ATÉ 29/08/2024, EM CONSONÂNCIA COM A REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL C/C O TEMA 1368 DO STJ. A REQUERIDA DEVERÁ ARCAR COM O PAGAMENTO INTEGRAL DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXO OS HONORÁRIOS RECURSAIS EM R$ 500,00, EM FAVOR DO PROCURADOR DA REQUERENTE. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:46:59.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas